Tribunal Central Administrativo Norte
00391/23.5BEMDL
- Data
- 2025-05-29
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – Nos termos do artigo 2.° do RGIT, constitui infração tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior. II – Não se subsume na previsão da norma punitiva gizada no art. 114.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, as situações de dedução indevida de IVA que não impliquem entrega de imposto, como sejam, por exemplo, as situações em que após as correções do imposto indevidamente deduzido, o sujeito passivo ainda mantenha crédito de imposto, já que nestas situações, o erário público não foi afetado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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