Tribunal Central Administrativo Norte

00391/18.7BECBR

Data
2021-03-11
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - Para que se mostre cumprido o requisito vertido na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, deve constar da decisão deve o iter cognitivo e valorativo que a AT percorreu e que conduziu à fixação da coima naquele concreto valor, de modo a que a arguida e o Tribunal consigam perceber quais razões por que se decidiu fixar a coima naquele valor e não noutro. II - Constatando-se que a coima foi aplicada pelo mínimo legal, uma vez que, na situação concreta, ela não poderia ser inferior, permite-se que a fundamentação que lhe subjaz seja menos desenvolvida. III - No campo 20 da declaração periódica de IVA (como noutros, que agora não importa identificar), os sujeitos passivos declaram o imposto pago aos seus fornecedores - o imposto a favor do sujeito passivo -, ao qual terão de subtrair o imposto que liquidaram / cobraram aos seus clientes – imposto deduzido -, sendo que a diferença entre estes dois montantes é que corresponde ao imposto a entregar nos cofres do Estado. Temos, então, que a AT errou ao indicar como “deduzido” o imposto mencionado no campo 20, sendo certo que não especifica qual o imposto efetivamente deduzido pela Recorrente. IV – Uma vez que aquele campo não respeita a qualquer dedução, nem a AT demonstra qual foi o imposto deduzido pela arguida, não se mostra provada a infração a ela imputada.* * Sumário elaborado pela relatora

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