Tribunal Central Administrativo Norte

00390/22.4BEPNF

Data
2023-04-21
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. No contencioso administrativo, diferentemente do regime estabelecido no CPC, em que a apreciação de algumas espécies de questões de competência depende de arguição das partes, a questão da competência do tribunal, seja qual for a sua espécie, é sempre de conhecimento oficioso. E por força do disposto no artigo 14.º do CPTA, quando a petição seja dirigida a um tribunal incompetente, incumbe ao juiz ordenar oficiosamente a sua remessa ao tribunal competente ( n.º1), a não ser que o tribunal competente não pertença à jurisdição administrativa e fiscal(n.º2), situação em que o juiz decreta a absolvição da instância ( art. 577.º, al. a) do CPC). 2. Cabe à Administração, no âmbito dos seus poderes de gestão dos recursos humanos, em ordem à melhor satisfação possível do interesse público, efetuar as escolhas que julgue mais convenientes. Como tal, em procedimento de abertura de um curso de formação, é sua incumbência selecionar as áreas de formação que considera como relevantes para o acesso a esse curso de formação, mas é seu dever indeclinável o de fundamentar essas escolhas, de modo a tornar compreensível aos destinatários do ato impugnado o porquê da opção por umas áreas de formação- as escolhidas- e não por outras- as preteridas. 3. A fundamentação dos atos administrativos deve externar as razões que determinaram o autor do ato a decidir como decidiu impondo-se que, para além, de congruente, clara e objetiva, essa fundamentação seja substancialmente válida, ou seja, apta a legitimar a concreta atuação da Administração. 4. Enferma do vício de forma por falta de fundamentação o despacho de abertura de um concurso de admissão a um Curso de Formação de Oficiais e Oficiais Técnicos para ingresso no Quadro Superior de Apoio, da GNR, do qual não constem as razões pelas quais foram consideradas apenas as áreas de formação nele indicadas como as áreas possíveis para admissão ao concurso e não outras possíveis, ficando-se sem saber o porquê dessa opção. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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