Tribunal Central Administrativo Norte
0039/14.9BEMDL-S2
- Data
- 2023-10-20
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1-Os “factos” são acontecimentos externos ou internos suscetíveis de serem percecionados ou captados pelos sentidos. Não deve ser levado aos factos provados ou não provados matéria suscetível de ser qualificada como questão de direito ( valoração jurídica de factos), e quando tal ocorra, deve essa mesma matéria ser suprimida do elenco dos factos assentes. 2-A novação “consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação mediante a criação de uma nova obrigação em lugar dela”. A novação – que tanto pode se objetiva, como subjetiva - pressupõe a vontade das partes de extinguirem uma obrigação primitiva, através da criação de uma nova obrigação, o que deve ser feito através de uma expressa manifestação/declaração de vontade das partes nesse sentido (animus novandi). 3-A transação é um contrato típico ou nominado através do qual as partes previnem (transação extrajudicial) ou terminam um litígio (transação judicial) mediante recíprocas concessões (n.º 1 do art.º 1248º do Cód.Civil), podendo essas concessões envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (n.º 2 do art.º 1248º do Cód.Civil). A transação, seja judicial ou extrajudicial, opera efeitos substantivos, ao resolver o conflito, definindo os direitos e as obrigações de cada um dos contraentes, nos precisos termos por eles acordados. A sua interpretação está sujeita às regras interpretativas do negócio jurídico, enquanto atividade destinada a determinar o significado juridicamente relevante do respetivo conteúdo declarativo. 4-Nos termos do art.º 236.º do C. Civil a declaração negocial deve valer com o seu sentido objetivo, o mesmo é dizer, com o sentido que lhe seria dado por um declaratário medianamente inteligente, diligente e sagaz, quando colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efetivamente conhecia e das outras que lhe eram cognoscíveis. 5-Nos negócios formais, como é o caso, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º, nº 1 do CC), podendo, no entanto, esse sentido valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuseram a essa validade (n.º 2 daquele art. 238º). 6-Não resultando do Acordo de Transação que o Apelado reconheceu a obrigação de pagar a quantia titulada pela nota de débito n.º 2300000049, antes resultando que excecionou do reconhecimento a identificada nota de débito não se deu a novação da obrigação relativa a essa nota de débito, referente a “Valores mínimos garantidos nos termos da cláusula 16º do Contrato de Concessão e da cláusula 3ª dos respetivos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes” outorgados entre as partes. 7- A prescrição traduz-se no “não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei” de direitos que a lei não qualifique como indisponíveis ou declare dela isentos- art.º 298.º, n.º 1 do Cód.Civil. A prescrição, não suprime nem extingue o direito prescrito mas limita-se a transformá-lo numa obrigação natural, constituindo uma exceção que permite ao devedor impedir o exercício do direito de crédito pelo credor. O prazo ordinário de prescrição é de vinte anos (artigo 309.º do CC). “ A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”- n.º1 do artigo 323.º do Cód. Civil 8- Tendo o Réu a posição de Município utilizador, será aplicável às suas dívidas o prazo de prescrição de dois anos, contados após a emissão das faturas. 9-Estando a dívida resultante da nota de débito n.º 2300000049 expressamente excluída da aplicação do Acordo de Transação, nunca poderia o mesmo ter como efeito a aplicação do artigo 311.º do C.Civil, com a consideração do prazo ordinário de prescrição de 20 anos. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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