Tribunal Central Administrativo Norte

00388/12.0BEMDL

Data
2020-11-19
Relator
Manuel Escudeiro dos Santos
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - O excesso de pronúncia é um vício formal das decisões judiciais resultante do conhecimento pelo tribunal de questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não lhe tenha sido colocada pelas partes (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT e art. 608.º, n.º 2, do CPC); II. A responsabilização subsidiária ao abrigo do artigo 24.º, n.º 1 da LGT exige a prova da gerência efetiva ou de facto, o efetivo exercício de funções de gerência, não se bastando com a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito. III. É sobre a Administração Tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os factos integradores do efetivo exercício da gerência.* * Sumário elaborado pelo relator

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