Tribunal Central Administrativo Norte

00388/12.0BECBR

Data
2015-12-04
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 – Resultando do atual Artº 608º CPC, e art° 95°, n° 1 do CPTA, que o juiz «deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», não poderá o tribunal ignorar o invocado pelas partes. 2 - Tendo o Autor invocado que o originário muro se encontrava construído há mais de 40 anos e que se limitou a reconstruir o mesmo, exatamente no mesmo local e com a mesma configuração e altura, factos essências para a solução a dar à Ação, não poderia o tribunal a quo, perante a mera impugnação de tais factos pela Entidade Recorrida, limitar-se a desconsiderar os mesmos, sem cuidar de conferir da veracidade do suscitado com recurso aos elementos de prova disponíveis. 3 - No caso de o recorrente ter alegado em primeira instância, factos suscetíveis de sustentar a sua pretensão e que foram ignorados no acórdão, o qual decidiu em sentido oposto, impõe-se a sua revogação, devendo os autos serem remetidos ao tribunal a quo, para efeito de ampliação da matéria de facto de acordo com as plausíveis soluções de direito. 4 - Estabelecendo o artº 22º do DL n.º 73/2009 de 31 de Março, utilizações excecionais não-agrícolas passíveis de serem levadas a cabo em áreas RAN, admitindo-se, designadamente, no seu nº 1 al. c) a construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários, prevendo-se ainda na al. n) a possibilidade de realização de obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria, não se encontra impedimento, até por maioria de razão, à reconstrução de muro pré-existente, mormente quando não represente impedimento à atividade agrícola, até pelo recurso à interpretação enunciativa.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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