Tribunal Central Administrativo Norte

00388/04 - VISEU

Data
2006-06-14
Relator
Valente Torrão

Sumário

1.Se, não obstante a existência de irregularidades da escrita da impugnante que poderiam justificar a utilização de métodos indirectos no apuramento da matéria tributável, relativamente ao exercício de 1996 apenas se apurou que existiam suprimentos indevidamente documentados, não se poderia presumir que tais suprimentos serviram para reduzir o saldo credor, correspondendo a vendas omitidas, não existindo factos concretos a apontar nesse sentido. 2. Sendo assim, quando muito, haveria que desconsiderar os valores dos suprimentos por falta dos documentos legalmente exigíveis, levando-os a proveitos, sendo que este procedimento ter lugar mediante correcções técnicas. 3. Se, em vez de correcções técnicas, se procedeu a utilização de métodos indirectos, embora se tenha chegado ao mesmo resultado quantitativo, a liquidação tem de ser anulada uma vez que no caso concreto não se verificavam preenchidos os requisitos legais para a utilização dos métodos indirectos.

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