Tribunal Central Administrativo Norte

00387/13.5BEPRT

Data
2021-07-02
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – O n.º 3 do art. 1º do DL n.º 43/76, de 20/1, número aditado pela Lei n.º 46/99, de 16/6, veio possibilitar a atribuição do estatuto de DFA às «vítimas de “stress” pós-traumático de guerra». A atribuição do estatuto de DFA às vítimas de “stress” de guerra exige que a sua «perturbação psicológica» resulte de «serviço de campanha» ou de alguma das outras situações que, nos termos do n.º 2 do referido art. 1º, são equiparáveis a tal «serviço» 2 – A qualificação do militar como vítima «de “stress” pós-traumático de guerra» pressupõe pois a verificação de, se o mesmo sofreu o «transtorno neurótico» por causa da prestação de «serviço de campanha» ou equiparado – nexo causal imprescindível. Á luz do n.º 3 do art.º.1º do Decreto-Lei n.º 43/76, tem, pois, de existir uma "perturbação psicológica crónica" e que a mesma seja "resultante de fatores traumáticos de stress durante a vida militar", o que traduz a exigência de um específico nexo de causalidade entre essa perturbação e a referida exposição a fatores traumáticos, que não se resumam ao risco normal e rotineiro do serviço militar, mas que antes radiquem em elementos ou situações traumatizantes a que o militar esteja particularmente exposto durante a vida militar. 3 - Efetivamente, nos termos do art.° 1º do Decreto-Lei n.º 43/76 poderá ser qualificado DFA o militar que sacrificando-se pela Pátria a ponto de ficar com deficiência, em teatro de guerra em decorrência, direta ou indireta, das atividades do inimigo ou do possível contacto com ele e que tudo ocorra em condições de perigo e dificuldades superiores às da vida militar normal, o que seguramente terá ocorrido com o Recorrente, atenta a matéria de facto fixada. 4 - Em concreto e como resulta da matéria dada como provada, é inquestionável que o Recorrente, enquanto militar, esteve em teatro de guerra, exposto ao fogo inimigo, tendo sido atingido por bala inimiga, o que evidencia o facto de ter estado em risco de vida ao serviço do Estado Português.* * Sumário elaborado pelo relator

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