Tribunal Central Administrativo Norte
00387/11.0BEPNF
- Data
- 2021-02-19
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I- Não estando em causa uma mera ausência de discussão das razões ou dos argumentos invocados pela autora mas a falta de pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da sua posição, relacionados com a causa de pedir, o Tribunal a quo incorre em omissão de pronúncia nos termos do disposto no alínea d), n.º1 do artigo 668.º do CPC ( art.º 615.º do NCPC), o que determina a nulidade do acórdão proferido. II- O Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 05/01 (que revogou o Decreto Regulamentar n.º 02/08, de 10/01), concretizando o disposto no n.º 4 do art.º 40 do Estatuto da Carreira Docente, na versão aprovada pela Lei 15/2007, 19.01, nos termos do artigo 11.º, n.º4, remete a avaliação do desempenho dos membros das direções executivas das escolas para o sistema de avaliação dos dirigentes intermédios previsto na Lei n.º 66-B/2007, de 28.12. III- A Portaria n.º 1317/2009, de 21.10, estabeleceu no artigo 5.º que a avaliação dos membros das direções executivas das escolas no ano letivo de 2008-2009 seria efetuada através de ponderação curricular, prevendo a seguinte valoração correspondente aos diversos elementos curriculares: (i)10% para habilitações académicas;(ii)25% para habilitações profissionais; (iii)25% para formação profissional;(iv)20% para o tempo de serviço no órgão de gestão e (v)10% para oferta formativa do Agrupamento. IV- A avaliação dos membros das direções executivas das escolas no ano letivo de 2008-2009, por ponderação curricular, nos termos estabelecidos na Portaria n.º 1317/2009, não padece de vício de violação de lei decorrente da ilegalidade do critério de avaliação estabelecido nessa Portaria, uma vez que se trata de um regime transitório, destinado a suprir a falta de avaliação de acordo com as regras do SIADAP 2, que não foi assegurada em devido tempo.* * (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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