Tribunal Central Administrativo Norte
00384/22.0BEVIS
- Data
- 2023-05-25
- Relator
- Paulo Moura
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
I - A lei presume que receção da citação por terceira pessoa é comunicada oportunamente ao destinatário, salvo prova em contrário. II - Não invocando a Oponente na Petição Inicial que a citação recebida na morada que constava do cadastro da Segurança Social, não lhe foi entregue, não logra ilidir a presunção prevista no n.º 1 do artigo 238.º do anterior CPC. III – Mesmo que a Oponente não tivesse sido citada e houvesse penhora, dispunha do prazo de 30 dias para deduzir Oposição, após o conhecimento da penhora. IV – Numa Oposição extemporânea, não é possível conhecer o demais que tenha sido alegado, mesmo que seja matéria de conhecimento oficioso, como a prescrição das dívidas exequendas.
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