Tribunal Central Administrativo Norte

00384/21.7BEAVR

Data
2021-12-16
Relator
Carlos de Castro Fernandes
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – Nos termos do nº 1 do art. 125º do CPPT e al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo que a nulidade apenas se consuma quando há total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. II – A circunstância de na sentença recorrida se dar conta do conteúdo do explanado no parecer e no despacho objeto da reclamação, apenas visa e a prova do que deles consta, não se podendo daí retirar, sem mais, que há uma acrítica adesão na sentença recorrida ao que neles vai descrito. III – A prescrição da obrigação de pagamento de cotizações e contribuições para a Segurança Social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, nos termos do artigo 187.º, n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos. IV – Deverão ser consideradas como diligências administrativas, as realizadas no âmbito do procedimento de liquidação ou do processo de execução fiscal intentados, respetivamente pelo ISS, I.P., ou pelo IGFSS, I.P., tendo em vista a liquidação e cobrança da dívida de que seja dado conhecimento ao devedor. Insere-se neste âmbito a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão ocorrida no processo de execução fiscal.* * Sumário elaborado pelo relator

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