Tribunal Central Administrativo Norte
00383/19.9BEAVR
- Data
- 2022-11-25
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I- Nos termos do disposto no artigo 23º, nº.1 e nº. 2, alínea a), do Regulamento do P.D.M. do Município de Oliveira de Azeméis de 1995, nos “Espaços Florestais não integrados em REN” não são licenciáveis quaisquer construções, exceto, de entre outras, as construções que se destinem a “Equipamentos Públicos de Interesse Municipal”. II- Nos termos do Anexo I do apontado Regulamento do P.D.M. do Município de Oliveira de Azeméis de 1995, por “Equipamentos públicos de interesse municipal reconhecido” – entende-se por equipamento público, para efeitos do disposto no presente regulamento, os equipamentos públicos ou de utilização pública e ainda infraestruturas técnicas justificados por estudo de integração ambiental e de interesse municipal reconhecido por aprovação da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal, e publicitados através de editais afixados nos Paços do Concelho, na sede da Junta de Freguesia e em jornal local. Os equipamentos serão, nomeadamente, de carácter educativo, cultural, de saúde, social, desportivo e recreativo (…)”. III- Assim, em ordem a concluir-se que o que o Centro de Inspeção Técnica de Veículos pretendido erigir pela Recorrente em “Espaço Florestal” consubstancia[va] um “Equipamento Público de Interesse Municipal”, necessário se tornava demonstrar que o mesmo foi reconhecido como tal por aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal. IV- Ocorre, porém, que não se divisa a existência de qualquer lastro probatório que permita concluir em tal sentido. V- Em bom rigor, o que se descortina é que, em 22.04.2015, o Vereador do Pelouro do Ordenamento do Território e Urbanismo da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis emitiu uma declaração no qual refere, de entre outras realidades, o seguinte: “(…) A Câmara Municipal declara manter o interesse municipal na instalação do CITV no local pretendido. A Câmara Municipal irá criar todas as condições para acolher e licenciar o referido equipamento (…)”. VI- Esta declaração, porém, é absolutamente imprestável ao efeito de reconhecimento por parte desta que o equipamento a licenciar consubstancia um “Equipamento Público de Interesse Municipal”. VII- Isto, por um lado, porque o Vereador em questão carecia de competência e propriedade para assumir publicamente qualquer processo de intenções por parte da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, e, por outro, porquanto a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis não dispunha de competência para tal efetivar tal reconhecimento, pois que esta que se encontrava legalmente adstrita à Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis. VIII- Logo, não se pode concluir que a Câmara Municipal tivesse inopinadamente destruído expectativas legitimamente constituídas pela Recorrente no sentido do reconhecimento do interesse municipal do equipamento a licenciar.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.