Tribunal Central Administrativo Norte

00382/07.0BECBR

Data
2020-04-17
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes. II- A nulidade de sentença por falta de fundamentação só se verifica em relação a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito. Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova; * * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.