Tribunal Central Administrativo Norte
00379/17.5BECBR
- Data
- 2023-06-02
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I- O princípio da imparcialidade – que é um princípio fundamental com previsão constitucional no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa -, consagra uma atuação modeladora da administração pública traduzida na garantia de exigência aos titulares de poderes públicos que assumam uma posição isenta e equidistante em relação a todos os particulares, assegurando a «igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público» [Vd. neste sentido, podem ver-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 3.ª edição, página 266]. II- Legitimando os autos a aquisição processual de que não foi introduzida pelo júri concursal qualquer valoração prefixa aos sub-pârametros previstos para os critérios de apreciação, sendo de entender a avaliação efetuada a este nível [sub-pârametros] como inserindo-se no espaço próprio da discricionariedade científica da Administração, deve concluir-se no sentido da inverificação da violação das regras de imparcialidade, isenção, transparência e igualdade de oportunidades que devem presidir à realização de procedimentos concursais como o visado nos autos. III- A avaliação das propostas apresentadas em concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa suficientemente densa [cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2014 de 21.01.2014, prolatado no Processo n.º 1790/13]. IV- Perante este quadro de referência, deve entender-se que, in casu, as justificação de voto elaborada pelo júri concursal quanto ao mérito absoluto e respetivas grelhas descritivas proporcionam ao interessado um conhecimento adequado das razões pelas quais o júri optou concursal pela valoração adotada, não se podendo exigir maior fundamentação, sob pena de se cair na fundamentação da fundamentação.
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