Tribunal Central Administrativo Norte

00378/17.7BECBR-A

Data
2019-01-11
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar o despacho recorrido
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I-A uma declaração, ou manifestação, é aplicável o princípio constante do artº 249° do Código Civil, princípio este segundo o qual o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, confere o direito à rectificação desta; I.1-este erro é aquele em que há uma divergência entre o que se quer e o que se diz, sendo corrigível em face do contexto ou das circunstâncias da declaração; sendo assim que, ao ler-se o texto, logo se vê que há erro e logo se entende o que o interessado queria dizer; I.2-trata-se de um erro ostensivo e evidente, devido a manifesto lapso, que, nesta exacta medida, é perfeitamente passível de ser corrigido e é assim que, devidamente interpretado em função do seu contexto ou circunstâncias, o acto-declaração-manifestação deve ser encarado: com o seu verdadeiro sentido, sendo, por conseguinte, o mesmo válido e o erro material cometido irrelevante. II-De acordo com os artigos 7°-A e 87° do CPTA, bem como, com os princípios da tutela jurisdicional efectiva e pro actione, impunha-se indagar a pretensão esgrimida pela Recorrente à luz do sentido mais favorável para os interesses por esta prosseguidos; II.1-as normas processuais que consagram os ónus e os pressupostos processuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva consagrada no artº 268º/4 da CRP, o que impõe a recusa de interpretações meramente formais, privilegiando-se a prevalência das decisões de fundo sobre as decisões de forma; daí que a regra seja hoje a da sanação, sempre que possível, dos vícios meramente formais. * *Sumário elaborado pelo relator

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