Tribunal Central Administrativo Norte
00377/15.3BECBR
- Data
- 2018-11-23
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I-A execução de sentenças anulatórias de actos administrativos, por princípio, deve consistir na reposição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado e no cumprimento dos deveres que a Administração não cumpriu com fundamento nesse acto, por forma a que a ordem jurídica seja reintegrada e o executado colocado na posição a que tem direito; I.1-a reconstituição da carreira do funcionário concretiza-se no cumprimento tardio dos deveres em que a Administração teria ficado constituída para com esse funcionário durante o normal desenvolvimento da relação, se esta não tivesse sido perturbada pela modificação ilegalmente introduzida pelo acto anulado; I.2-neste plano, a Administração deve adoptar os actos e medidas que omitiu durante o período de tempo em que o acto anulado produziu efeitos e cuja adopção a definição emergente da sentença exija. II-A ora Educadora foi lesada pela situação de inocupação em que foi colocada pelo Réu, inocupação esta que se sustentava na prática de acto ilícito, pelo que, o acto é ineficaz quanto aos seus efeitos legais, nomeadamente no recebimento dos vencimentos que unilateralmente lhe foram sonegados na sequência da passagem à situação de requalificação. * *Sumário elaborado pelo relator
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