Tribunal Central Administrativo Norte

00376/13.0BEAVR

Data
2017-09-22
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I — A modificação objectiva da instância a que alude o nº 1 do artigo 63º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é admissível relativamente a actos novos que, por não ter sido decretada, a título cautelar, a suspensão do procedimento administrativo em que se insere o acto impugnado, venham a ser praticados nesse procedimento, podendo nesse caso ser também formuladas novas pretensões que com a atinente impugnação possam ser cumuladas. II — Tendo sido formulados vários pedidos na acção e tendo o tribunal a quo apreciado apenas um deles, ignorando-se o motivo pelo qual aqueles outros não foram conhecidos, na sua injustificação e na impossibilidade de julgar os eventuais fundamentos, em face do disposto no nº 3, a contrario, do artigo 149º do CPTA, não pode o tribunal de apelação conhecer dos mesmos.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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