Tribunal Central Administrativo Norte

00376/08.1BEVIS

Data
2011-10-07
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. O regime geral da segurança social impõe como requisitos para a atribuição de pensão de velhice a observância dum prazo de garantia de 15 anos civis com registo de remunerações (contados no termos do art. 12.º do DL n.º 187/07) e os 65 anos de idade (cfr. arts. 19.º e 20.º do mesmo diploma). II. Foi, no entanto, permitida a flexibilização/antecipação daquela pensão de reforma pelos beneficiários com idade inferior/superior a 65 anos de idade, exigindo-se, no entanto, que para a antecipação aquele beneficiário, cumprido aquele prazo de garantia, tivesse à data da dedução do requerimento de reforma pelo menos 55 anos idade e que nessa data tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para efeitos de cálculo (cfr. art. 21.º). III. Para exista a possibilidade/faculdade de antecipação o beneficiário à data do requerimento deveria ter pelo menos 55 anos de idade e 30 anos civis completos de registos de remunerações. IV. Do n.º 5 do art. 36.º do citado DL não se extrai a exigência de que a aferição e cálculo da pensão de reforma antecipada seja ou tenha de ser reportada à data dos pressupostos enunciados no art. 21.º para o exercício dessa faculdade/possibilidade, irrelevando todo o demais percurso contributivo do beneficiário até à data ou momento em que o mesmo resolveu exercer o direito à reforma antecipada. V. Do mesmo deriva é que reunidos que estejam os pressupostos exigidos ou impostos cumulativamente como mínimos para a obtenção da reforma antecipada pelo beneficiário [1.ª parte do preceito por referência ao que se mostra disciplinado pelo n.º 2 do art. 21.º] passa-se a operar o cálculo da pensão de reforma antecipada considerando o todo do percurso contributivo daquele até à data em que o mesmo efectuou o requerimento com vista à reforma, contabilizando, então, todo o tempo de registo de remunerações relevantes reduzidos de 12 meses por cada período de 3 anos que exceda os 30.* * Sumário elaborado pelo Relator

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