Tribunal Central Administrativo Norte

00374/20.7BEPNF

Data
2021-04-09
Relator
Helena Canelas (Por vencimento)
Meio processual
Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
Decisão
Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - De harmonia com o disposto no artigo 123º nº 1 alínea f) do CPTA os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam “se ocorrer termo final ou se preencher condição resolutiva a que a providência cautelar estivesse sujeita”. II – Decidido que foi na sentença recorrida, enquanto medidas cautelares, a intimação das requeridas com vista à suspensão da atividade de transporte e deposição no aterro de resíduos importados enquanto se mantiver a suspensão determinada pelo artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, isto é, até 31/12/2020, esgotou-se aí o período temporal de vigência das providências cautelares decretadas, que assim caducaram. III – Neste contexto é objetivamente inútil a apreciação do recurso, não havendo qualquer utilidade ou interesse útil no seu conhecimento, tendo-se tornado inútil o prosseguimento da lide, e concomitantemente sem interesse a apreciação do recurso, não havendo qualquer justificação para a sua continuidade, devendo ser julgada extinta a instância recursiva, por inutilidade superveniente da lide, com abstenção do conhecimento do objeto do recurso. IV – Os fundamentos de facto da sentença não adquirem valor de caso julgado quando autonomizados da respetiva decisão judicial, não podendo transpor-se os factos provados num processo para outro, fora do especial condicionalismo previsto nos artigos 623º e 624º do CPC (referentes à eficácia probatória da sentença penal), o que conferiria à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem. V – A intervenção dos tribunais destina-se a prevenir situações com interesse prático e não a praticar atos inúteis.* * Sumário elaborado pela relatora

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