Tribunal Central Administrativo Norte

00373/00 - COIMBRA

Data
2006-01-12
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. As despesas confidenciais são aquelas relativamente às quais não é revelada a sua natureza, origem e finalidade, razão por que são, por natureza, não documentadas. 2. Encontrando-se demonstrado e documentado que o contribuinte suportou encargos com a aquisição de cheques-auto através dos talões de venda onde consta a instituição bancária que os emitiu, e provando-se que esses cheques eram utilizados como ofertas a clientes, ou seja, que as ofertas existiram realmente, há que considerar tais despesas como documentadas, ainda que, porventura, de forma insuficiente por se desconhecer se foram todos ofertados e a identidade dos clientes beneficiados. 3. Esses encargos que não se mostram suficientemente comprovados não devem ser aceites como custos fiscais, mas quando essa insuficiência documental não impede a confirmação da existência da despesa e permite surpreender a respectiva natureza, origem e finalidade, esses encargos não podem ser qualificadas como confidenciais ou não documentadas e, por isso, não são susceptíveis de tributação autónoma nos termos do art.4º do D.L. 192/90, de 9/6.

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