Tribunal Central Administrativo Norte

00371/16.7BEAVR

Data
2018-09-28
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. Satisfazendo uma proposta todas as exigências do concurso e as normas legais aplicáveis, em particular o disposto nas alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 57º, das alíneas a) e c), do n.º 2, do artigo 70º e das alíneas d) e o), do n.º 2, do artigo 146º, todos do Código dos Contratos Públicos, e na cláusula 14ª do Caderno de Encargos, também não se verifica qualquer “impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos”. 2. Respeitados os parâmetros vinculados das normas do concurso, designadamente de clareza, coerência, completude e conformidade com o fim do serviço a prestar, a melhor ou menos valia da proposta cabe na chamada discricionariedade técnica da Administração que, como é pacífico só é sindicável em situações excepcionais, como o erro grosseiro ou desvio de poder. * *Sumário elaborado pelo relator

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