Tribunal Central Administrativo Norte
00371/16.7BEAVR
- Data
- 2018-09-28
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1. Satisfazendo uma proposta todas as exigências do concurso e as normas legais aplicáveis, em particular o disposto nas alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 57º, das alíneas a) e c), do n.º 2, do artigo 70º e das alíneas d) e o), do n.º 2, do artigo 146º, todos do Código dos Contratos Públicos, e na cláusula 14ª do Caderno de Encargos, também não se verifica qualquer “impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos”. 2. Respeitados os parâmetros vinculados das normas do concurso, designadamente de clareza, coerência, completude e conformidade com o fim do serviço a prestar, a melhor ou menos valia da proposta cabe na chamada discricionariedade técnica da Administração que, como é pacífico só é sindicável em situações excepcionais, como o erro grosseiro ou desvio de poder. * *Sumário elaborado pelo relator
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