Tribunal Central Administrativo Norte

00368/12.6BEAVR-C

Data
2019-03-01
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 – Aquele que tiver sido alvo de uma ação executiva para a cobrança coerciva de uma dívida pode apresentar a sua oposição através de embargos de executado. A ideia que a Lei pretende transmitir com a designação “embargos de executado” é a de oposição à execução ou exequibilidade de uma decisão judicial. 2 – Tendo no âmbito de Providência Cautelar, sido estabelecida o pagamento de uma contrapartida pecuniária pela utilização de terreno Municipal, enquanto perdurasse aquela Providência, a mesma constitui um condenação, ainda que provisória, suscetível de ser objeto de execução, perante o seu incumprimento. 3 – Os embargos de Executado não poderão proceder a pretexto de que a fixada judicialmente contrapartida pecuniária pela utilização do terreno, ainda que apenas na pendência da Providência Cautelar, não constituir uma condenação. 4 – Tendo a referida contrapartida sido fixada em sede de Providência Cautelar, nos termos do nº 3 do art. 120.° do CPTA, não deixa de se consubstanciar numa condenação, não podendo qualquer das partes ignorar e incumprir o determinado, “escolhendo” apenas a parte do decidido que mais lhe convém. * *Sumário elaborado pelo relator

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