Tribunal Central Administrativo Norte
00367/07.0BEBRG
- Data
- 2015-12-10
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - As decisões transitadas em julgado passam a ter força obrigatória no processo – cfr. artigo 628.º do Código de Processo Civil. II - Está vedada, no processo de oposição, a averiguação da legalidade, em concreto, do acto de liquidação. III Se a questão da legalidade do acto de liquidação não pode ser conhecida no presente processo, consubstancia um acto inútil aditar ao probatório factualidade que somente interessaria para apreciar tal questão. IV - A norma do artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, quando interpretada no sentido de que a legalidade da liquidação da dívida exequenda não pode ser discutida em sede de oposição à execução, não é inconstitucional, não viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, nem este impõe que a pretensão do recorrente seja conhecida, uma vez que a impugnação de actos lesivos é permitida sempre que a lei não assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente se refere nessa mesma alínea h).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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