Tribunal Central Administrativo Norte
00366/11.7BEVIS
- Data
- 2023-01-19
- Relator
- Tiago Miranda
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I – É da AT o ónus de invocar e provar os factos de que decorra a conclusão pela “fundada insuficiência” do património do devedor originário para pagar a quantia exequenda e o acrescido, em ordem à reversão da execução contra o devedor subsidiário, nos termos dos artigos 123º da LGT e 153º nº 2 alª b) do CPPT, embora não tenha de provar quantitativamente essa insuficiência, mas apenas qualitativamente. II – Nesse caso, ao revertido e oponente cabe alegar e provar – no procedimento de reversão como no processo de oposição – a existência e suficiência dos bens penhoráveis do devedor original para pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos. III – Porém, se a Autoridade Tributária e Aduaneira tinha, ao tempo da emissão do despacho de reversão, conhecimento da possibilidade de ocorrer um facto que era possível confirmar sem esforço desproporcionado e do qual poderia resultar haver ainda bens penhoráveis do devedor originário, suficientes para o pagamento da quantia exequenda de 15 247€ e legais acréscimos, designadamente stocks de mercadorias, mas omitiu qualquer diligência nesse sentido, proferindo desde logo despacho de reversão invocando, enquanto fundamento da conclusão pela fundada insuficiência de bens do devedor originário para pagamento da quantia exequenda e acrescido, que, consultado o seu sistema informático, o devedor originário não “apresenta em seu nome quaisquer bens susceptíveis de penhora à excepção de um automóvel de 1991 penhorado noutros processos (…) inutilizado”, a mesma AT não cumpriu com o ónus de provar os factos integrantes daquele pressuposto da reversão da execução. IV – Consequentemente, não incidia sobre o oponente o ónus de provar a existência, no património da devedora originária, de bens penhoráveis em valor suficiente para pagar quantia exequenda e legais acréscimos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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