Tribunal Central Administrativo Norte
00365/17.5BEBRG-A
- Data
- 2020-03-13
- Relator
- Isabel Costa
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - Em caso de impugnação da matéria de facto, à luz do artigo 640º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, o que está em causa é sempre, e só, matéria de facto e não matéria conclusiva ou valorativa. II - À face do nosso ordenamento jurídico, o princípio da precaução não foi adoptado como critério de decisão da prova, não podendo com base na mera falta de certeza da não produção de danos ambientais ou para a saúde pública o julgador concluir pela existência de receio de produção de danos ambientais e para a saúde pública, de difícil reparação ou irreversíveis, quando não se demonstra positivamente, mesmo de forma sumária, a existência de uma probabilidade séria de eles virem a ocorrer. III - Fora do quadro geral e das regras especiais dos artºs. 342º e 343º do CC, a inversão do ónus da prova consagrada no art.º 344º, n.º1, do CC, depende da existência de lei expressa ou convenção válida nesse sentido. IV - No plano factual, é ónus do requerente alegar e demonstrar os pertinentes factos que permitam a formulação de um juízo de probabilidade de sucesso do seu pedido na ação principal, não sendo idónea a alegação de forma meramente conclusiva ou com utilização de expressões vagas e genéricas, devendo tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos de adopção da providência cautelar requerida. V - Os interesses que o requerente pretende acautelar na ação principal estão ligados à permanência no solo e ao funcionamento da LMAT, e não às obras de construção da mesma. VI - Assim, os danos relativos ao estabelecimento definitivo do estaleiro, à remoção de terras, ao início das obras e consequente produção de ruído (no contexto de uma população que está habituada e quer sossego, tranquilidade e descanso), não podem relevar em sede de providência cautelar, que apenas se destina a assegurar os interesses que o requerente quer defender na ação principal, que nada têm a ver com os incómodos que para a população resultam das obras de construção das LMAT; mas apenas com os alegados efeitos nocivos que as mesmas causarão, uma vez instaladas e em funcionamento. * * Sumário elaborado pelo relator
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