Tribunal Central Administrativo Norte
00365/11.9BECBR
- Data
- 2011-09-30
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Arbitramento Provisório (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. Uma abordagem perfunctória, como é própria dos processos cautelares, do regime de utilização dos recursos hídricos do domínio público, mostra que o legislador pretendeu instituir um regime de génese dualista, isto é, parcialmente diferente conforme a iniciativa do procedimento seja de natureza pública ou privada; II. Dele decorre, cremos, que o direito de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público apenas poderá ser atribuído por licença ou por concessão, sendo que o procedimento que leva tanto a uma como a outra pode surgir da iniciativa pública ou da iniciativa particular; III. Dele resulta, ainda, que o direito de preferência invocado pelas recorrentes, só existe no caso da concessão concedida no termo de procedimento de iniciativa particular; IV. No caso, atento o resultado dessa abordagem, nem é evidente a procedência da pretensão a deduzir no processo principal, nem sequer é provável que a mesma venha a ser julgada procedente.* * Sumário elaborado pelo Relator
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