Tribunal Central Administrativo Norte

00365/04 - VISEU

Data
2006-06-22
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - A sentença proferida em 16 de Setembro de 2004 em processo de impugnação judicial instaurado em 10 de Fevereiro de 1998 e cujo valor é de esc. 26.423$00, é susceptível de recurso para o Tribunal Central Administrativo, pese embora o valor da causa seja inferior ao da alçada (cfr. art. 280.º, n.º 4, do CPPT), uma vez que à data em que foi proferida a sentença estava já em vigor o novo ETAF (cfr. art. 9.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, diploma que aprovou o ETAF, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), cujo art. 6.º, n.º 6, determina que «A admissibilidade dos recursos por efeitos das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção» e à data em que foi instaurada a impugnação judicial os tribunais tributários não tinham alçada (cfr. art. 10.º do ETAF aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e art. 168.º do CPT). II - Tendo a AT considerado que o Contribuinte omitiu na contabilidade do ano de 1992 rendimentos provenientes de rendas que auferiu nos meses de Novembro de Dezembro desse ano, motivo por que procedeu à correcção da matéria tributável declarada e à consequente liquidação adicional de imposto, e sustentando o contribuinte que tais rendas foram contabilizados no ano de 1993 e, por isso, que a AT não podia corrigir a matéria tributável do ano de 1992 sem proceder à correspectiva correcção no ano de 1993, sob pena de ser liquidado imposto em dois anos diferentes pelos mesmos rendimentos, em sede de impugnação judicial da liquidação do ano de 1993 cumpre averiguar, não só do facto alegado pelo Contribuinte, que se nos afigura revelante para efeitos de sindicar a legalidade da liquidação, mas de todos os com ele relacionados e que interessem ao julgamento da questão suscitada. III - Limitando-se a sentença recorrida, quanto ao facto em causa, a exprimir dúvidas, já em sede da fundamentação jurídica da decisão, não tendo feito julgamento relativamente ao mesmo, para o considerar como provado ou não provado, e não fornecendo o processo elementos que permitam a este Tribunal ad quem efectuar o julgamento, deve anular-se a decisão e ordenar a baixa do processo à 1.ª instância, a fim de aí serem ordenadas as diligências pertinentes à averiguação daqueles factos, nos termos do disposto no art. 712.º, por força dos arts. 729.º e 749.º, todos do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.

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