Tribunal Central Administrativo Norte

00363/14.0BEVIS

Data
2026-05-14
Relator
GRAÇA MARIA VALGA MARTINS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - O risco de prejuízo sério para o Estado, nos termos do nº 3 do art. 183º-A nº 3, do CPPT (na redacção conferida pela Lei n.º 7/2021 de 26.2), consubstancia-se numa exposição agravada do credor ao risco de incumprimento do devedor, o que passa por analisar a concreta situação patrimonial e financeira deste à data do pedido de declaração de caducidade da garantia. II - Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo 74º, nº 3 da LGT).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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