Tribunal Central Administrativo Norte
00363/14.0BECBR
- Data
- 2014-09-25
- Relator
- Ana Paula Soares Leite Martins Portela
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1_ A regra do nº2 do artigo 143º do CPTA impede a aplicação das alterações previstas no nº4 e no nº5 desse mesmo artigo às providências cautelares por não se encontrar legalmente consagrada a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo, podendo o tribunal, quanto muito e ao abrigo do disposto no n.º4 do art. 143º do CPTA, determinar a adopção de providências adequadas a minorar os danos que possam advir da execução da sentença. 2- A fundamentação de um despacho tem a ver com adequação à importância e circunstância da decisão. 3- No deferimento ou não de uma diligência de prova de um cautelar em que não se põe em causa a verdadeira questão de direito, a não ser que seja de tal forma evidente, que não necessite de quaisquer diligências, não se pode exigir a fundamentação inerente a uma decisão de mérito. 3_ A decisão nos termos da al. a) do art. 120º do CPTA tem a ver com as situações em que ao juiz, e sem necessidade de grandes estudos ou averiguações e numa imediatez evidente, se afigure ao primeiro olhar, incontroverso, patente e irrefragável, ser a ação manifestamente procedente. 4_ E não padece de omissão de pronúncia a falta de referência a todos os argumentos invocados pelo requerente já que não compete ao juiz uma pronúncia aprofundada sobre a questão para chegar à conclusão que não ocorre no caso sub judice a referida evidência.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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