Tribunal Central Administrativo Norte

00363/08.0BEPNF

Data
2014-11-13
Relator
Cristina Travassos Bento
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - O prazo fixado no artigo 237º, nº 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário para dedução de embargos de terceiro é extintivo do respectivo direito potestativo de acção, o que significa tratar-se de um prazo de caducidade. II - Como tal, deve observar-se o princípio geral consignado no nº 2 do artigo 343º do Código Civil, por força do qual cabe ao embargado (Fazenda Pública) a prova de os embargantes saberem há mais de trinta dias da penhora ofensiva da sua posse, e não a estes demonstrar a sua alegação de que tinham tido conhecimento dessa diligência há menos de trinta dias. III - Face à omissão pelo tribunal a quo da fixação da matéria de facto pertinente para a apreciação de mérito das questões suscitadas nos autos, não é possível a este Tribunal de recurso conhecer em substituição, uma vez que a selecção da matéria de facto para esse efeito deve ser feita pelo juiz da 1ª instância e no probatório da sentença recorrida apenas foi fixada factualidade atinente ao conhecimento da impossibilidade superveniente da lide, o que significa que inexiste julgamento da matéria de facto para conhecer do mérito dos embargos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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