Tribunal Central Administrativo Norte

00362/18.3BEMDL

Data
2026-05-28
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. Da mera recondução e /ou transcrição parcial de elementos ou de indícios aportados a Relatório Final de inspecção realizada ao emitente das facturas tidas por “falsas” para o Relatório Final da Inspeccionada não decorre de per si a violação do princípio do contraditório e da igualdade de armas, mormente se a entrega de mais elementos for negada ao abrigo do sigilo fiscal artigo 64º da LGT, se o mesmo não colidir com o exercício da defesa. II. No que respeita à fundamentação formal o que importa é saber se a Administração dá a conhecer os motivos que a determinam a actuar de uma determinada forma, isto é, se externa no acto as razões de facto e de direito em que funda a sua actuação/decisão num determinado sentido. III. Contemplando o Relatório Inspetivo as razões de facto e de direito que permitem percecionar o iter volitivo e cognoscitivo em que se fundaram os atos de liquidação impugnados, não padecem os mesmos do vício formal da falta de fundamentação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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