Tribunal Central Administrativo Norte

00362/08.1BEVIS

Data
2024-02-08
Relator
Carlos de Castro Fernandes
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - Alicerceando-se as liquidações impugnadas num ato emanado no procedimento de revisão, mais concretamente, na decisão do respetivo Diretor de Finanças, é nesse ato final que se deve colher a fundamentação afirmada pela Administração Tributária. II - Como vem sido uniformemente entendido pela jurisprudência, em caso de determinação da matéria tributável por métodos indiretos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respetiva quantificação (artigo 74.º, n.º 3 da LGT).* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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