Tribunal Central Administrativo Norte
00361/11.6BEVIS
- Data
- 2011-11-17
- Relator
- Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. Não padece de nulidade por falta de especificação dos fundamentos que a justificam, a decisão judicial que, invocando, além do mais, o artigo 170.º, n.º 4, do C.P.P.T. e sublinhando o prazo de dez dias para a resolução do pedido de dispensa de garantia, extrai daí que o incidente respectivo não está sujeito a audição prévia, visto que é possível reconstituir a partir destes dados o itinerário cognoscitivo que presidiu à decisão; II. Não padece de nulidade por omissão de pronúncia a decisão judicial que omite o conhecimento do vício de falta de fundamentação da decisão do Órgão de Execução Fiscal se este vício não foi oportunamente alegado na reclamação dessa decisão, visto que a falta de fundamentação não é vício de que o tribunal possa oficiosamente conhecer; III. Não viola o direito de audição do executado consagrado nos artigos 55.º e 60.º da L.G.T. a decisão de indeferimento da dispensa de garantia, visto que a execução fiscal tem natureza judicial – artigo 103.º, n.º 1, da L.G.T. – e estes dispositivos legais não são aplicáveis aos processos judiciais; IV. Não carece de audição prévia a decisão do Órgão de Execução Fiscal que conhecendo do pedido de dispensa de garantia, não o indefere com base em questão nova suscitada por outrem ou de que devesse aferir oficiosamente, visto que não está, então, em causa a salvaguarda do princípio do contraditório – artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C.; V. O Tribunal não tem o dever de indagar oficiosamente sobre a manifesta falta de meios económicos se o requerente do pedido de dispensa de garantia não alega factos suficientes que sustentem tal conclusão e não invoca sequer que a sua insuficiência não é da sua responsabilidade – artigo 52.º, n.º 4, da L.G.T.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.