Tribunal Central Administrativo Norte

00361/11.6BECBR

Data
2012-01-18
Relator
Fernanda Esteves
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. O pedido de dispensa da prestação de garantia não dá origem a qualquer procedimento de natureza tributária, a exigir, por isso, que, antes da decisão, se dê ao interessado a oportunidade de participar na formação da mesma ao abrigo do disposto no artigo 60º da LGT, ficando a decisão desse pedido a cargo da administração tributária, não enquanto exequente/credora, no exercício da actividade tributária, mas, simplesmente, enquanto órgão da execução fiscal, ou seja, no exercício das funções que lhe estão confiadas enquanto auxiliar ou colaborador operacional no processo de execução fiscal. II. Aos actos praticados pela administração tributária no âmbito da execução fiscal enquanto mera “auxiliar” na prossecução do escopo judicial da execução (actos sem carácter jurisdicional e que não têm natureza administrativa tributária), são aplicáveis, não as regras que regulam os actos administrativos tributários, mas antes as regras do CPC, que constitui a lei subsidiária em sede de processo de execução fiscal [cfr. artigo 2º, alínea e) do CPPT]. III. A dispensa da prestação de garantia em processo de execução fiscal tem lugar, a requerimento do executado, desde que a prestação lhe possa causar prejuízo irreparável ou perante a manifesta falta de meios económicos para a prestar, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. IV. É sobre o executado que pretende a dispensa de garantia que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, uma vez que trata de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. V. Assentando o pedido de dispensa da prestação de garantia na manifesta falta de meios económicos da executada e revelando os documentos contabilísticos juntos aos autos que esta possui no seu activo bens, nomeadamente créditos sobre terceiros, de valor suficiente para pagamento da dívida exequenda e acrescido, é de concluir que a executada dispõe de meios económicos para prestar a garantia fixada.* * Sumário elaborado pelo Relator

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