Tribunal Central Administrativo Norte

00360/11.8BECBR

Data
2013-10-25
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - Dispõe o artigo 493º/1 do Código Civil que “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.” II - No caso em concreto, dado o condicionalismo apurado, cabia à Ré, E.P. a prova de que não teve qualquer culpa na produção dos danos sofridos pelo Autor, bem como de que tomou todas as providências necessárias para impedir o acidente ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior, determinante, só por si, do mesmo; dito de outro modo, para que se pudesse excluir a culpa da Ré EP era necessário que se tivesse alegado, e provado, que a anomalia (levantamento da peça metálica) se ficou a dever a ocorrências anormais e imprevisíveis que sempre provocariam o dano, ou, como se vê na lei, que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua; II .1- há, pois, uma inversão do ónus da prova, no sentido que cabe ao lesado, (apenas), o ónus de provar o facto que serve de base à presunção e recai sobre o autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa na produção do acidente gerador dos danos.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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