Tribunal Central Administrativo Norte
00359/14.2BELSB
- Data
- 2018-01-12
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I- O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática. Um acto administrativo está fundamentado quando nele se expressam as razões de facto e os fundamentos de direito que levaram a autoridade recorrida a praticá-lo naquele sentido e não noutro. II- De acordo com 36º do Decreto-Lei n.º º 309/2009, de 23 de Outubro, os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de protecção. III- No caso em apreço nos autos ao ter-se iniciado a abertura de um procedimento de classificação do Complexo da Fábrica de Cerâmica e de Fundição das Devesas, foi automaticamente delimitada uma zona de protecção, que por ser automática não necessitava de fundamentação acrescida, não violando ainda tal procedimento o direito de propriedade. * * Sumário elaborado pelo relator
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