Tribunal Central Administrativo Norte

00359/09.4BEBRG

Data
2010-12-10
Relator
Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. As pessoas colectivas só se desoneram do pagamento das contribuições à segurança social devidas pelo sócio que renunciou à gerência se provarem que no período entre a data da renúncia e a data do respectivo registo comercial, não foi recebida qualquer tipo de remuneração pelo exercício dessa actividade. 2. A presunção natural da gerência de facto, decorrente da gerência de direito, mesmo que ilidida, não é suficiente para excluir o sócio do regime de segurança social se não se for demonstrada a inexistência de remunerações pelo exercício dessa actividade.* * Sumário elaborado pelo Relator

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