Tribunal Central Administrativo Norte
00359/09.4BEBRG
- Data
- 2010-12-10
- Relator
- Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. As pessoas colectivas só se desoneram do pagamento das contribuições à segurança social devidas pelo sócio que renunciou à gerência se provarem que no período entre a data da renúncia e a data do respectivo registo comercial, não foi recebida qualquer tipo de remuneração pelo exercício dessa actividade. 2. A presunção natural da gerência de facto, decorrente da gerência de direito, mesmo que ilidida, não é suficiente para excluir o sócio do regime de segurança social se não se for demonstrada a inexistência de remunerações pelo exercício dessa actividade.* * Sumário elaborado pelo Relator
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