Tribunal Central Administrativo Norte

00359/07.9BEMDL

Data
2008-02-28
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. O poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - art. 690.º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do art. 149.º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712.º e 715.º do CPC. II. Todavia os poderes conferidos no art. 149.º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do art. 712.º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 01.º e 140.º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objecto ou fundamento de recurso jurisdicional. III. Pese embora a maior amplitude conferida pela reforma do processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspectos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados. IV. É que o tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação, pois o que se visa é determinar ou saber se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. V. Não se descortina como pode ser sustentado erro no julgamento de facto sem que se indiquem os motivos/fundamentos pelos quais determinada realidade deveria ter sido dada como provada, com base em que elementos probatórios produzidos e/ou que posicionamentos das partes nos articulados. VI. O direito à participação na vida pública é um direito de natureza política integrado no catálogo dos direitos, liberdades e garantias e que beneficia do regime próprio e da força jurídica destes, termos em que não é lícito ao intérprete proceder a interpretações extensivas ou aplicações analógicas. VII. Os fundamentos de perda de mandato e o regime de inelegibilidades visam, por um lado, garantir a dignificação e a genuinidade do acto eleitoral e, por outro, garantir a isenção e a independência com que os titulares dos órgãos autárquicos devem exercer os seus cargos e gerir os negócios públicos e, bem assim, assegurar a imagem pública dos eleitos, nomeadamente, os locais, prevenindo o perigo de lesão desses valores. VIII. À luz do ordenamento legal actualmente vigente, em especial, dos arts. 06.º e 07.º da LEOAL, 12.º e 13.º da Lei n.º 27/96, não resulta a consagração de causa de inelegibilidade para aqueles eleitos locais que viram o seu mandato perdido por decisão judicial relativamente ao acto eleitoral entretanto marcado e destinado a completar o mandato interrompido e aos mandatos subsequentes salvo se se tratar de situação que tenha enquadramento no aludido art. 13.º da Lei n.º 27/96 (condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87). IX. Com a alteração legislativa operada pela Lei n.º 27/96 aquela causa de inelegibilidade deixou de existir ao invés do que resultava do quadro legal vigente anteriormente àquele diploma (cfr. art. 14.º da Lei n.º 87/89, de 09/09). * * Sumário elaborado pelo Relator

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