Tribunal Central Administrativo Norte

00358/25.0BEPNF

Data
2026-04-16
Relator
PAULO MOURA
Decisão
Deferir o pedido de reforma do acórdão quanto a custas.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - havendo reversão da decisão de 1.ª instância, operada no recurso, a parte que obtém ganho de causa no recurso, fica dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo que, tal responsabilidade apenas se repercutirá na parte que perde o recurso, mesmo que não tenha tido intervenção no recurso, uma vez que perde a totalidade da causa. II - As reclamações, pedidos de retificação, de esclarecimentos e de reforma da sentença ou de acórdão, correspondem a um incidente, em que é devida uma taxa de justiça entre 0,25 a 3 UC.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.