Tribunal Central Administrativo Norte
00358/16.0BEBRG
- Data
- 2021-12-17
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 . A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica. 2 . As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação. 3 . O magistrado, na condição de jubilado, tem direito a auferir a pensão mensal igual à remuneração ilíquida que auferia aquando da passagem à condição de jubilada, não podendo a esse valor ser deduzida a quota de 11%, valor correspondente à quota mensalmente atribuída à CGA.* * Sumário elaborado pelo relator
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