Tribunal Central Administrativo Norte
00355/2003 Porto
- Data
- 2016-06-03
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. O despacho pelo qual o Tribunal a quo decidiu deferir o incidente de habilitação de herdeiros e determinou que a sucessora, ora recorrente, estava habilitada para “prosseguir na presente demanda pelo lado activo, na qualidade de sucessora” tem implícito, como pressuposto necessário, que a morte da primitiva recorrente não constituía motivo gerador de impossibilidade do prosseguimento da lide, caso contrário não fazia qualquer sentido determinar o seu prosseguimento com a sucessora. 2. A posterior decisão de julgar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide pelo falecimento da primitiva recorrente do recurso contencioso, conheceu de questão de que já não podia conhecer, dado ter transitado em julgado anterior decisão a concluir pela utilidade da lide, a decisão de habilitação da ora recorrente somo sucessora, pelo que é nula, face ao disposto na alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil (de 1995). 3. Só dever declarar-se a extinção por inutilidade superveniente da lide quando se conclua com a necessária segurança que o provimento do recurso contencioso em nada pode beneficiar o recorrente, não o colocando numa situação mais vantajosa. 4. Sendo a anulação de um acto um imperativo do princípio da legalidade, continua a haver utilidade no prosseguimento da lide que visa anular o acto ferido de ilegalidade, ainda que já não seja possível executar o julgado anulatório.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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