Tribunal Central Administrativo Norte

00355/16.5BEPNF-A

Data
2022-06-23
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1.Na sentença que serve de título executivo á presente ação, foi decidido recusar a aplicação do disposto no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012 de 31.12, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade e foi também decidido julgar a ação administrativa procedente e, em consequência, anular os despachos impugnados, e condenar a entidade demandada a proceder a novo cálculo das pensões do aqui Apelado e dos demais impugnantes, tendo por base o regime legal vigente á data da apresentação dos respetivos requerimentos de aposentação. 2. No âmbito do contencioso de mera anulação a qualificação de determinadas circunstâncias como vícios do ato integra o caso julgado material, ficando ainda abrangido pelo caso julgado material o concreto conteúdo do acertamento judicial e, em particular, enquanto limite objetivo do caso julgado material, integram igualmente os antecedentes lógicos indispensáveis da parte dispositiva do julgado. 3.Não pode dar-se como cumprida a sentença de anulação do ato administrativo que serve de título à presente ação de execução, quando se constata que a CGA não aplicou ao cálculo da pensão de aposentação fixada ao Apelado o regime em vigor na data em que aquele requereu a sua aposentação, como inequivocamente lhe impunha a sentença exequenda. 4.Pese embora no ato que reconhece o direito à aposentação se possa vislumbrar a existência de um momento antecedente em que se analisa a verificação dos pressupostos de acesso ao direito e um momento consequente em que, reconhecido o direito, se trata de calcular o concreto montante da pensão, a verdade é que esses dois momentos estão conexionados de forma incindível, conquanto, as condições de acesso determinam/têm repercussão nos elementos a considerar para o cálculo da pensão, não se tratando de duas resoluções administrativas autónomas, ou seja, de dois atos administrativos distintos. 5. Impõe-se à CGA reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, ou seja, tal como se a aposentação concedida ao Apelante tivesse sido reconhecida ao abrigo do regime legal em vigor em 17/12/2013, o que a vincula a dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

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