Tribunal Central Administrativo Norte
00355/11.1BEVIS
- Data
- 2011-11-17
- Relator
- Anabela Ferreira Alves Russo
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - A regra legal ínsita no art. 60.º da LGT, que constitui uma emanação do princípio constitucional da participação consagrado no n.º 5 do art. 267.º da Constituição da República (CRP), apenas tem aplicação relativamente ao procedimento tributário, como resulta inequivocamente da sua inserção sistemática da LGT, no Capítulo I do Título III, que têm como epígrafes, respectivamente «Regras gerais» e «Do Procedimento Tributário». II - O facto de a Administração Tributária poder praticar no processo de execução fiscal actos de natureza administrativa, não implica que, previamente a todos eles haja de ser cumprido o disposto no art. 60.º da LGT, maxime no seu n.º 1, alínea b). III - O pedido de dispensa de garantia não dá origem a qualquer procedimento de natureza tributária, a exigir, por isso, que, antes da decisão se dê ao interessado a oportunidade de participar na formação da mesma ao abrigo do disposto no art. 60.º da LGT., ficando a decisão desse pedido a cargo da Administração Tributária, não enquanto Exequente, no exercício da actividade tributária, mas simplesmente enquanto órgão da execução fiscal, ou seja, no exercício das funções que lhe estão confiadas enquanto auxiliar ou colaborador operacional no processo de execução fiscal. IV – Todavia, porque o pedido de dispensa de garantia e a respectiva decisão se inserem no âmbito de um processo judicial devem ficar sujeita às regras do CPC, que constitui a lei subsidiária em sede de processo de execução fiscal, como decorre da alínea e) do art. 2.º do CPPT pelo que, perante um requerimento em que não foi oferecida prova documental, ou que esta se revelava insuficiente, impunha-se que o órgão de execução fiscal, agindo aqui como auxiliar na prossecução da justiça, respeitasse o princípio da colaboração do tribunal com as partes, na sua vertente de prevenção, ou seja, cumprisse o dever de prevenir as partes sobre eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos (art. 508.º, n.ºs 1, alínea b) e n.º 2, do CPC).* * Sumário elaborado pelo Relator
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