Tribunal Central Administrativo Norte

00355/06.3BECBR

Data
2021-10-08
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Não tendo sido possível apurar integralmente o valor exato e integral sofrido pelas adjudicatárias, nomeadamente com o atraso da empreitada, terá de se recorrer à equidade para encontrar o montante a atribuir em decorrência do prejuízo sofrido pelo empreiteiro, o que não equivale à fixação de um montante arbitrário, mas sim de acordo com os critérios que generalizadamente vêm sendo adotados, por forma a encontrar um valor equilibrado e proporcional em função dos prejuízos ocorridos. Na realidade, não dispondo o Tribunal de elementos objetivos quanto ao montante do prejuízo ocorrido para as adjudicatárias, não é pois possível arbitrar uma indemnização sem recurso à referida equidade, tomando como referência, mas não exclusivamente, os custos e a vantagem económica final que as partes obtiveram com o convencionado, em função da matéria dada como provada e não provada. 2 – Resulta do artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil que, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provado. 3 - Na empreitada de obras públicas releva o equilíbrio financeiro do contrato, justificado pela interdependência dos interesses empenhados no contrato, ou seja, “nenhuma das partes pode obter da outra uma vantagem sem lhe dar a compensação devida segundo o que estiver estipulado” ou, na falta de estipulação, segundo o princípio do equilíbrio equitativo das prestações (cf. artigo 237.º do Código Civil). 4 - Efetivamente, o artigo 196.º do RJEOP regula os casos de maior onerosidade do contrato para o empreiteiro. O nº 1 do artigo 196º do RJEOP à data em vigor (Decreto-Lei nº 55/99, de 2 de Março) dispunha que «se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos». O artº 196º do RJEOP estipula pois que se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos, sendo que resulta do nº 1 do artº 160º do RJEOP que tal se verificará igualmente em todos os casos em que o plano de trabalhos tenha de ser alterado, em consequência de factos provocados pelo dono da obra, como é o caso das alterações ao projeto no decurso da execução dos trabalhos. 5 - A conduta decisória adotada visou pois corrigir desequilíbrios de valor económico entre prestação e contraprestação surgidos em momento posterior à celebração do contrato por força da atuação predominantemente do Município, afinal, aquela a quem a obra aproveita. Provado que está que o Município deu causa ao prolongamento do prazo da obra, e que daí advieram sobrecustos para o empreiteiro, é incontornável que sobre aquele recai o dever de indemnizar ao abrigo do mencionado artigo 196.º RJEOP.* * Sumário elaborado pelo relator

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