Tribunal Central Administrativo Norte

00355/06.3BECBR

Data
2019-06-12
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso do réu e negar provimento ao recurso subordinado dos autores
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – Nos termos do disposto no artigo 196º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (DL. nº 59/99) se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respetivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos. II – Para que exista obrigação de indemnizar pelo dono da obra ao abrigo deste normativo é necessário que se conclua que os danos sofridos pelo empreiteiro com o atraso na execução da obra sejam devidos à atuação do dono da obra, mercê deste haver praticado ou dado causa (ativa ou passivamente) a uma maior dificuldade na execução da empreitada e, simultaneamente, que exista um nexo de ligação entre o prolongamento na execução da empreitada e os reclamados prejuízos. III – Se não é exclusivamente imputável ao dono de obra a verificação das circunstâncias que conduziram ao prolongamento da execução da empreitada, no quadro da obrigação de indemnizar prevista no artigo 196º do RJEOP não deve este responder pela integralidade dos danos, mas apenas, mas apenas na proporção da sua responsabilidade. IV – O direito ao ressarcimento dos danos consistentes no agravamento dos encargos com a empreitada ao abrigo do artigo 196º nº 1 do RJEOP (DL. nº 59/99), não colide nem conflitua com o regime da revisão de preços, em termos excludentes. V – Nos termos do disposto no artigo 566º nº 3 do Código Civil o recurso à equidade para fixação de indemnização só se encontra legitimada nos casos em que exista uma impossibilidade de averiguar o valor dos danos. VI - Se os danos (prejuízos) existem e estão provados, apenas o não estando a sua exata dimensão ou valor, o Tribunal deve utilizar o mecanismo do artigo 609º nº 2 do CPC novo, relegando para liquidação de sentença o seu apuramento. * * Sumário elaborado pelo relator

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