Tribunal Central Administrativo Norte

00353/16.9BECBR

Data
2025-06-20
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – Numa lide cujo objecto reside na apreciação da procedência ou improcedência da excepção, invocada pelo Réu, do incumprimento do contrato, o incumprimento jamais pode ser tratado como matéria de facto, antes há de ser a conclusão jurídica a retirar de factos concretos, cuja alegação e prova é ónus de quem a invocou, o Réu. II - Sendo, o serviço de internet sem fios em toda a área do município, um projecto inovador e complexo, carecedor de múltiplas adaptações práticas à realidade, não podem, à luz dos princípios da boa fé e da proporcionalidade, objectivamente ser qualificadas como incumprimento contratual as intercorrências registadas ao longo da execução do contrato, que a Autora sempre procurava suprir. III -Também de um ponto de vista da conduta das partes se impõe a conclusão de que quer uma quer outra laboraram no pressuposto de a Autora estar a cumprir o contrato, sempre que diligenciava suprir os problemas surgentes.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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