Tribunal Central Administrativo Norte

00353/06.7BEMDL

Data
2017-07-14
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – No âmbito do Decreto-Lei n.° 119/99, de 14 de Abril – em vigor, à data dos factos – a atribuição das prestações do subsídio de desemprego dependia da apresentação de um requerimento a efectuar pelo trabalhador à respectiva instituição de segurança social, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego – cfr. artigo 61.º n.º 1 – ou seja do “dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho” – cfr. artigo 61.º n.º 2. II – O referido dia reporta-se àquele em que o trabalhador recebe a comunicação pela entidade patronal da decisão de despedimento e não àquele em que foi proferida ou transitou a decisão de acção de impugnação de despedimento proposta pelo trabalhador. III – É inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o direito à assistência material previsto no artigo 59.º , n.º 1, alínea e), da CRP, a norma do artigo 61,º, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 119/99, de 14 de Abril, quando interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à Segurança Social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante todo o período de desemprego involuntário e ainda não vencidas.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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