Tribunal Central Administrativo Norte

00351/13.4BEAVR-S1

Data
2018-05-30
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 ¯ A alínea l) do nº 2 do artigo 78º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na redacção anterior à implementada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, impõe ao autor o dever de, na petição inicial, indicar os factos cuja prova se propõe fazer; 2 ¯ Esta é uma imposição que não encontra paralelo no Código de Processo Civil, designadamente, na correspondente norma do artigo 467º do CPC/1961, nem no actual artigo 552º do CPC/2013; 3 ¯ Na acção administrativa especial, poder haver lugar à dispensa da produção de prova, a pedido do autor, e ao indeferimento, por despacho do juiz, do requerimento dirigido à produção de prova, mormente quando a matéria de facto se encontre documentalmente fixada (cfr. artigos 78º, nº 4, 83º, nº 2, 90º, nº 1, e 91º, nº 2, todos do CPTA);* *Sumário elaborado pelo relator

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