Tribunal Central Administrativo Norte

00351/05.8BEBRG

Data
2010-04-08
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Discordando a parte do despacho judicial que indeferiu o pedido de adiamento da inquirição formulado com base na impossibilidade do mandatário estar presente na data designada deve interpor recurso desse despacho, sendo que o n.º 3 do art. 669.º do CPC lhe permite que, nas alegações de recurso, peça a reforma do despacho nos termos do art. 669.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código. II - Se, ao invés de recorrer desse despacho, a parte opta por pedir a reforma do mesmo, não pode depois interpor recurso do despacho que desatendeu o pedido de reforma, pois tal possibilidade está expressamente vedada pelo do art. 670.º, n.º 2, do CPC III - O tribunal ad quem não fica vinculado pela decisão do tribunal a quo quanto à admissibilidade do recurso (art. 687.º, n.º 4, do CPC). IV - À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24.º, n.º 1, da LGT, em qualquer das suas duas alíneas, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, mas também não requer esta, exigindo-se, isso sim, o exercício de facto da gerência. V - É ao exequente que compete demonstrar a verificação dos pressupostos da reversão da execução fiscal. VI - Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto, mas o tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição quanto à gerência de facto, pode utilizar presunções judiciais, motivo por que, com base na gerência de direito e noutras circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pela Fazenda Pública, pode, usando de regras de experiência, inferir a gerência de facto. VII - Não pode é o tribunal inferir a gerência de facto automática e exclusivamente com base na gerência de direito, sob pena de reconduzir a presunção judicial a uma presunção legal. VIII - Porque o princípio do inquisitório preside ao processo tributário, tendo a exequente alegado no despacho de reversão factos tendentes a demonstrar a gerência efectiva, impõe-se ao Tribunal, ainda que oficiosamente (cf. arts. 13.º do CPPT e 99.º da LGT), promover a produção de prova sobre os mesmos.

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