Tribunal Central Administrativo Norte
00350/11.0BECBR
- Data
- 2026-04-30
- Relator
- GRAÇA MARIA VALGA MARTINS
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I - A vista, a que se referia o art. 289º, nº 1 do CPPT (actualmente prevista no art. 288º, nº 1), destina-se a permitir ao Ministério Público pronunciar-se sobre as questões suscitadas no recurso e, eventualmente, sobre outras que sejam do conhecimento oficioso. II - No caso de discordância da fundamentação jurídica perfilhada pelo Tribunal a quo, ou de pretender suscitar qualquer nulidade ou vício que não seja de conhecimento oficioso, deveria o Ministério Público ter apresentado recurso, uma vez que o processo o admite, a interpor dentro do prazo legal. III - Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo 74º, nº 3 da LGT).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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